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Processo:
0050327-27.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Ação ajuizada em 13/11/2024. Recurso inominado interposto em 29/01/2026 e
conclusos ao relator em 12/06/2026.
2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente,
na forma do art. 487, I, do CPC.
3. O art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que “o recurso será interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente”.
4. No caso dos autos, percebe-se que a sentença recorrida foi assinada em 29/10/2025,
bem como que em 03/12/2025 foi confirmada a leitura da intimação da sentença pela
recorrente (mov. 38). Assim, o prazo para interposição de recurso por parte da autora começou
a correr em 04/12/2025 e findou em 17/12/2025. Entretanto, a autora apenas apresentou
recurso inominado em 29/01/2026, sendo manifestas a intempestividade e a impossibilidade
de conhecimento do recurso.
5. Recurso não conhecido.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor corrigido da causa (Enunciado 122 do FONAJE). As verbas de sucumbência
permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios
da justiça gratuita ao recorrente, concedidos por este juízo apenas em relação a este ato
(CPC, 98, § 3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050327-27.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050327-27.2024.8.16.0182 Recurso: 0050327-27.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Recorrente(s): MARCIA JUCELIA FERST Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. Ação ajuizada em 13/11/2024. Recurso inominado interposto em 29/01/2026 e conclusos ao relator em 12/06/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC. 3. O art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. 4. No caso dos autos, percebe-se que a sentença recorrida foi assinada em 29/10/2025, bem como que em 03/12/2025 foi confirmada a leitura da intimação da sentença pela recorrente (mov. 38). Assim, o prazo para interposição de recurso por parte da autora começou a correr em 04/12/2025 e findou em 17/12/2025. Entretanto, a autora apenas apresentou recurso inominado em 29/01/2026, sendo manifestas a intempestividade e a impossibilidade de conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da causa (Enunciado 122 do FONAJE). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, concedidos por este juízo apenas em relação a este ato (CPC, 98, § 3º). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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