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Processo:
0050327-27.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

1. Ação ajuizada em 13/11/2024. Recurso inominado interposto em 29/01/2026 e conclusos ao relator em 12/06/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC. 3. O art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. 4. No caso dos autos, percebe-se que a sentença recorrida foi assinada em 29/10/2025, bem como que em 03/12/2025 foi confirmada a leitura da intimação da sentença pela recorrente (mov. 38). Assim, o prazo para interposição de recurso por parte da autora começou a correr em 04/12/2025 e findou em 17/12/2025. Entretanto, a autora apenas apresentou recurso inominado em 29/01/2026, sendo manifestas a intempestividade e a impossibilidade de conhecimento do recurso. 5. Recurso não conhecido. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da causa (Enunciado 122 do FONAJE). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, concedidos por este juízo apenas em relação a este ato (CPC, 98, § 3º). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.